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Artigo 36, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 36

O Centro de Controle de Emergências tem por finalidade coordenar as ações em decorrência de desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares, em caráter complementar aos Municípios, competindo-lhe:

I

monitorar fenômenos hidrometeorológicos para expedição de alertas preventivos;

II

monitorar pontos suscetíveis ao desencadeamento de desastres de qualquer natureza para apoiar os Municípios nas ações de resposta e de reconstrução das áreas afetadas;

III

coordenar:

a

as ações decorrentes de desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares;

b

as ações preventivas, em caráter complementar aos Municípios, que empreguem equipes multidisciplinares, de acordo com a Política Nacional de Defesa Civil;

c

o serviço voluntário ocasional de técnicos e especialistas civis ou militares; e

d

a realização de vistorias especializadas ou multidisciplinares em pontos vulneráveis a desastres em apoio complementar aos Municípios.

IV

fornecer apoio operacional nas ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução em áreas atingidas por desastres;

V

promover estudos de dados provenientes dos municípios e dos órgãos especializados que possibilitem ações preventivas integradas, visando à redução de riscos de elevado potencial de desastres;

VI

apoiar e orientar a elaboração dos documentos que integram os processos de situação de emergência e de calamidade pública pelos municípios; e

VII

atender às demandas do sistema nacional de Defesa Civil. Subseção VIII Das Unidades Regionais de Defesa Civil

Art. 36, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009