Artigo 35, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Escola de Defesa Civil tem por finalidade capacitar integrantes do SINDEC nas atividades de defesa civil, competindo-lhe:
I
promover cursos, seminários e palestras referentes às atividades de defesa civil;
II
orientar e coordenar o treinamento de pessoal na área de defesa civil;
III
participar da difusão da doutrina e política nacional de defesa civil por meio da capacitação de integrantes do SINDEC;
IV
fomentar a criação de coordenadorias municipais de Defesa Civil e auxiliar na capacitação de seu pessoal;
V
planejar e programar a participação de integrantes do GMG em cursos e treinamentos específicos de defesa civil;
VI
promover o intercâmbio técnico-profissional com a Defesa Civil de outros Estados, Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, universidades, instituições privadas e Unidades Regionais de Defesa Civil;
VII
promover e incentivar a confecção de manuais e livros sobre a atividade de defesa civil; e
VIII
manter biblioteca com referências relacionadas à Defesa Civil. Subseção VII Do Centro de Controle de Emergências