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Artigo 35, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 35

A Escola de Defesa Civil tem por finalidade capacitar integrantes do SINDEC nas atividades de defesa civil, competindo-lhe:

I

promover cursos, seminários e palestras referentes às atividades de defesa civil;

II

orientar e coordenar o treinamento de pessoal na área de defesa civil;

III

participar da difusão da doutrina e política nacional de defesa civil por meio da capacitação de integrantes do SINDEC;

IV

fomentar a criação de coordenadorias municipais de Defesa Civil e auxiliar na capacitação de seu pessoal;

V

planejar e programar a participação de integrantes do GMG em cursos e treinamentos específicos de defesa civil;

VI

promover o intercâmbio técnico-profissional com a Defesa Civil de outros Estados, Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, universidades, instituições privadas e Unidades Regionais de Defesa Civil;

VII

promover e incentivar a confecção de manuais e livros sobre a atividade de defesa civil; e

VIII

manter biblioteca com referências relacionadas à Defesa Civil. Subseção VII Do Centro de Controle de Emergências

Art. 35, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009