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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança governamental, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos militares, competindo-lhe:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança pessoal do Governador, ao Vice-Governador e a seus familiares;

VI

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;

VII

articular-se com a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;

VIII

assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;

IX

coordenar o sistema estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o sistema nacional de Defesa Civil;

X

prestar ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de assistência militar conforme regulamentação própria; e

XI

requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro para as atividades de defesa civil.

§ 1º

A segurança dos palácios governamentais será planejada e executada pelo Gabinete Militar, em articulação com as Instituições Militares Estaduais, de acordo com as respectivas competências.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso VI, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário. Seção II Da Estrutura Orgânica do Gabinete Militar do Governador

Art. 2º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009