Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança governamental, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos militares, competindo-lhe:
I
receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
II
coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III
manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;
IV
encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V
proporcionar segurança pessoal do Governador, ao Vice-Governador e a seus familiares;
VI
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;
VII
articular-se com a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIII
assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;
IX
coordenar o sistema estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o sistema nacional de Defesa Civil;
X
prestar ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de assistência militar conforme regulamentação própria; e
XI
requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro para as atividades de defesa civil.
§ 1º
A segurança dos palácios governamentais será planejada e executada pelo Gabinete Militar, em articulação com as Instituições Militares Estaduais, de acordo com as respectivas competências.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso VI, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário. Seção II Da Estrutura Orgânica do Gabinete Militar do Governador