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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança governamental, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos militares, competindo-lhe:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança pessoal do Governador, ao Vice-Governador e a seus familiares;

VI

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;

VII

articular-se com a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;

VIII

assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;

IX

coordenar o sistema estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o sistema nacional de Defesa Civil;

X

prestar ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de assistência militar conforme regulamentação própria; e

XI

requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro para as atividades de defesa civil.

§ 1º

A segurança dos palácios governamentais será planejada e executada pelo Gabinete Militar, em articulação com as Instituições Militares Estaduais, de acordo com as respectivas competências.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso VI, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário. Seção II Da Estrutura Orgânica do Gabinete Militar do Governador

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009