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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 7º

Fica assegurada a aplicação do disposto no inciso II do art. 1º dos Decretos n.º 44.291, n.º 44.306, nº 44.307, nº 44.308, n.º 44.333 e n.º 44.334, de 2006 e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.769, de 2008, ao servidor que obteve a promoção por escolaridade adicional nos termos dos referidos decretos e que não alcançar, com o reposicionamento por tempo de serviço de que trata este Decreto, nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente ao título utilizado para efeito da referida promoção.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no caput, o interstício para a próxima etapa da promoção por escolaridade adicional será contado:

I

conforme as regras previstas nos Decretos citados no caput caso o reposicionamento por tempo de serviço de que trata este Decreto não implique mudança no nível de posicionamento do servidor;

II

a partir da data de vigência do reposicionamento por tempo de serviço, caso esse benefício implique mudança no nível de posicionamento do servidor.