Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O tempo de efetivo exercício anterior à data da vigência do posicionamento na nova carreira não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins de reposicionamento por tempo de serviço e para antecipação da primeira progressão ou promoção na carreira, conforme disposto no art. 47-A da Lei nº 15.784, de 2005, nos arts. 18-A das Lei nº 15.785 e nº 15.786, de 2005, no art. 22-A da Lei nº 15.961, de 2005, no art. 22 da Lei nº 16.190, de 2006 e no art. 13 da Lei Complementar nº 92, de 2006. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.419, de 29/6/2010.)