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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 5º

O servidor que não possuir o nível de escolaridade exigido para o nível da carreira em que for reposicionado, poderá ser reposicionado até o último nível passível de reposicionamento, correspondente à sua escolaridade, contando o tempo excedente somente para efeito de progressão no nível.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput, o reposicionamento ocorrerá por meio de progressões em número proporcional ao tempo de efetivo exercício, contando-se um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, a partir do grau A, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º

Para fins de comprovação da escolaridade do servidor, serão considerados cursos concluídos até 31 de janeiro de 2010.