Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A cessão de uso será formalizada em processo do qual conste, conforme regulamentação específica da SEPLAG, no mínimo:
I
documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado, solicitando a posse do material e a sua destinação;
II
termo de cessão de uso assinado pelo Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão autônomo, entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo, na figura do cedente, no qual o material esteja incorporado e pelo representante legal do órgão ou entidade destinatário dos materiais, na qualidade de cessionário; e
III
parecer técnico do órgão ou entidade cedente, motivando a assinatura do termo.
Parágrafo único
– A cessão de uso é de competência de Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo, sendo admitida a subdelegação.