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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 45

– A cessão de uso será formalizada em processo do qual conste, conforme regulamentação específica da SEPLAG, no mínimo:

I

documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado, solicitando a posse do material e a sua destinação;

II

termo de cessão de uso assinado pelo Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão autônomo, entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo, na figura do cedente, no qual o material esteja incorporado e pelo representante legal do órgão ou entidade destinatário dos materiais, na qualidade de cessionário; e

III

parecer técnico do órgão ou entidade cedente, motivando a assinatura do termo.

Parágrafo único

– A cessão de uso é de competência de Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo, sendo admitida a subdelegação.