Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– O material apreendido pela SEF e declarado abandonado pelo Chefe da Administração Fazendária – AF, nos termos da legislação vigente, será encaminhado para a Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto.

Parágrafo único

– Excetua-se do disposto no caput o material de fácil deterioração, que será distribuído pela repartição fazendária a instituição de beneficência, nos termos da legislação vigente. (Vide inciso XIII do art. 29 do Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.) Seção VII Procriação