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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 25

– O material apreendido pela SEF e declarado abandonado pelo Chefe da Administração Fazendária – AF, nos termos da legislação vigente, será encaminhado para a Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto.

Parágrafo único

– Excetua-se do disposto no caput o material de fácil deterioração, que será distribuído pela repartição fazendária a instituição de beneficência, nos termos da legislação vigente. (Vide inciso XIII do art. 29 do Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.) Seção VII Procriação