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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 19

– Ficam delegadas ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo as competências de aceitar doação, sem encargo, de material ao Estado e autorizar seu recebimento.

Parágrafo único

– É admitida subdelegação da competência de que trata este artigo.