Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ficam delegadas ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo as competências de aceitar doação, sem encargo, de material ao Estado e autorizar seu recebimento.
Parágrafo único
– É admitida subdelegação da competência de que trata este artigo.