Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.183 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:
I
os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão ou entidade estadual respectivo;
II
os representantes dos Municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e
III
os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo único
Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.