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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.183 de 28 de setembro de 2009

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Art. 5º

A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:

I

os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão ou entidade estadual respectivo;

II

os representantes dos Municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e

III

os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único

Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.