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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009

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Art. 6º

A atuação no âmbito do Conselho de Administração não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.132 /2009