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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009

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Art. 5º

O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que é o seu Presidente; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.605, de 20/5/2011.)

b

Diretor-Geral da IOMG; e

c

Vice-Diretor Geral da IOMG;

II

membros designados:

a

três representantes da sociedade civil, com conhecimento da área e identificados com o conjunto de atividades da IOMG; e

b

um representante dos servidores da IOMG por eles indicados em lista tríplice.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração será, nos seus impedimentos eventuais, substituído pelo Diretor-Geral e terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

O Secretário Executivo do Conselho de Administração terá mandato de dois anos e será indicado por seus membros em votação.

§ 4º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, de seu Secretário Executivo ou da maioria dos membros a que se refere o inciso II.

Art. 5º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.132 /2009