Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que é o seu Presidente; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.605, de 20/5/2011.)
b
Diretor-Geral da IOMG; e
c
Vice-Diretor Geral da IOMG;
II
membros designados:
a
três representantes da sociedade civil, com conhecimento da área e identificados com o conjunto de atividades da IOMG; e
b
um representante dos servidores da IOMG por eles indicados em lista tríplice.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração será, nos seus impedimentos eventuais, substituído pelo Diretor-Geral e terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º
O Secretário Executivo do Conselho de Administração terá mandato de dois anos e será indicado por seus membros em votação.
§ 4º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, de seu Secretário Executivo ou da maioria dos membros a que se refere o inciso II.