Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
Constituem receitas da Autarquia:
I
rendas resultantes da prestação de serviços em sua área de atuação;
II
dotações consignadas no orçamento do Estado;
III
rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicação de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
V
auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidos; e
VI
rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes que lhe forem legalmente atribuídas.