Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 44
Constituem patrimônio da IOMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa. Seção II Da Receita