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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009

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Art. 44

Constituem patrimônio da IOMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a incorporar-se.

Parágrafo único

Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa. Seção II Da Receita

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.132 /2009