Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.132 de 09 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da IOMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a IOMG judicial e extrajudicialmente;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Autarquia;
III
elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a IOMG participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a IOMG participe;
V
promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da IOMG;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo da IOMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII
defender a IOMG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da IOMG ou em qualquer ação constitucional;
IX
defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da IOMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
X
propor ação civil pública ou nela intervir representando a IOMG;
XI
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XII
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela IOMG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único
A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional