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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.130 de 03 de julho de 2009

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Art. 32

A Diretoria do Fundo Estadual de Cultura tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas ao funcionamento do Fundo Estadual da Cultura, competindo-lhe:

I

zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos aprovados pelo Fundo Estadual de Cultura;

II

conduzir o processo de seleção de projetos culturais inscritos nos termos dos editais;

III

acompanhar a execução física e orçamentária-financeira dos projetos culturais aprovados na modalidade de recursos não reembolsáveis;

IV

apoiar as comissões setoriais paritárias encarregadas de avaliar, aprovar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes do Fundo Estadual de Cultura;

V

realizar ações de capacitação sobre editais do Fundo Estadual de Cultura, com vistas a ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento de incentivo à cultura; e

VI

deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos aprovados para contratação pelo agente financeiro. Seção XIII Da Superintendência de Interiorização