Artigo 31, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.130 de 03 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem por finalidade implantar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo fiscal à cultura, competindo-lhe:
I
zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II
realizar ações de capacitação sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento de incentivo cultural;
III
avaliar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura;
IV
apoiar as atividades da comissão técnica de análise de projetos e a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes da Lei Estadual de Incentivo à Cultura; e
V
conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais, pré-analisar os projetos apresentados e encaminhá-los à Comissão Técnica de Análise de Projetos. Subseção II Da Diretoria do Fundo Estadual de Cultura