Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.130 de 03 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura tem por finalidade promover, coordenar e implementar mecanismos de apoio e incentivo à cultura, competindo-lhe:
I
estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras linhas de apoio a projetos culturais;
II
promover estudos e levantamentos visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a instrumentos de apoio e incentivo à cultura, no âmbito do Estado;
III
coordenar e acompanhar a elaboração de estatísticas e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de incentivo à cultura no Estado;
IV
disponibilizar os dados dos mecanismos de incentivo à cultura;
V
avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes dos instrumentos de incentivo fiscal e apoio financeiro;
VI
promover, coordenar e dar suporte às ações da comissão técnica encarregada de avaliar, aprovar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes dos instrumentos de incentivo fiscal e apoio financeiro;
VII
promover treinamentos relativos à apresentação de projetos aos mecanismos de apoio e incentivo à cultura, assim como sobre seus desdobramentos; e
VIII
promover o intercâmbio entre a SEC e os agentes culturais, visando a aperfeiçoar os mecanismos de incentivo à cultura. Subseção I Da Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura