Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.130 de 03 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Superintendência de Museus tem por finalidade implementar a política de museus para o Estado, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, competindo-lhe:
I
promover a aplicação e a disseminação de conceitos e práticas que visem ao incentivo, à valorização e ao aprimoramento das atividades museológicas no âmbito do Estado;
II
promover ações descentralizadas, por meio da identificação e da preservação do patrimônio museológico do Estado, bem como apoiar e incentivar as iniciativas de criação e dinamização de museus do Estado;
III
planejar, coordenar e executar política de preservação, pesquisa e difusão do acervo museológico sob sua guarda;
IV
promover a integração e o intercâmbio entre os museus mineiros e entre estes e outras instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;
V
estimular a promoção de programas de formação de pessoal especializado para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos;
VI
coordenar e promover pesquisas com vistas ao desenvolvimento museológico no Estado; e
VII
apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos.
Parágrafo único
Compete à Superintendência de Museus gerenciar os seguintes Museus:
I
Museu Mineiro;
II
Museu Casa Guimarães Rosa;
III
Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;
IV
Museu Casa Guignard; e
V
Museu do Crédito Real. Subseção I Da Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos