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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.130 de 03 de julho de 2009

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Art. 25

A Superintendência de Museus tem por finalidade implementar a política de museus para o Estado, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, competindo-lhe:

I

promover a aplicação e a disseminação de conceitos e práticas que visem ao incentivo, à valorização e ao aprimoramento das atividades museológicas no âmbito do Estado;

II

promover ações descentralizadas, por meio da identificação e da preservação do patrimônio museológico do Estado, bem como apoiar e incentivar as iniciativas de criação e dinamização de museus do Estado;

III

planejar, coordenar e executar política de preservação, pesquisa e difusão do acervo museológico sob sua guarda;

IV

promover a integração e o intercâmbio entre os museus mineiros e entre estes e outras instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;

V

estimular a promoção de programas de formação de pessoal especializado para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos;

VI

coordenar e promover pesquisas com vistas ao desenvolvimento museológico no Estado; e

VII

apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos.

Parágrafo único

Compete à Superintendência de Museus gerenciar os seguintes Museus:

I

Museu Mineiro;

II

Museu Casa Guimarães Rosa;

III

Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;

IV

Museu Casa Guignard; e

V

Museu do Crédito Real. Subseção I Da Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos