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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

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Art. 6º

A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado;

V

assessoramento ao Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento a AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado e de outras autoridades da SES;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SES na ALMG; e

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009