JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos tem por finalidade elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos, no âmbito do Estado, competindo-lhe:

I

coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos;

II

executar, em caráter suplementar, ações de vigilância sanitária de alimentos;

III

coordenar, no âmbito estadual, os programas de inspeção e as atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

IV

coordenar, monitorar, avaliar e executar, no âmbito estadual, os procedimentos para registro e cadastro de alimentos, bem como as análises técnica e toxicológica das formulações e rótulos dos alimentos. Subseção III Da Gerência de Vigilância Sanitária em Medicamentos e Congêneres

Art. 40, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009