Artigo 37, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Gerência de Inteligência Epidemiológica tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os dados dos sistemas de informações epidemiológicas nos municípios, por meio das Gerências Regionais de Saúde, competindo-lhe:
I
desenvolver estudos epidemiológicos complementares para identificar grupos e fatores de risco na área de prevenção e controle de eventos adversos à saúde;
II
coordenar a implantação do Sistema Nacional de Informação Epidemiológica nos municípios mineiros, de acordo com as orientações do Centro Nacional de Epidemiologia e com os programas de informações de endemias;
III
coordenar a implantação de unidade de resposta rápida para prevenção e controle das emergências em vigilância em saúde;
IV
captar e analisar dados relevantes em saúde pública para a produção de informações emergenciais e estratégicas de vigilância em saúde;
V
produzir informações epidemiológicas complementares que demonstrem as situações e as tendências de saúde no Estado; e
VI
acompanhar e monitorar as ações programadas de vigilância epidemiológica e ambiental nos municípios do Estado. Seção III Da Superintendência de Vigilância Sanitária