Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde no Estado, competindo-lhe:
I
elaborar e propor programas de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
II
descentralizar e facilitar o atendimento à pessoa com hanseníase pela atenção primária à saúde;
III
garantir a execução das medidas de controle dos tuberculostáticos a partir da atenção primária; e
IV
ampliar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à infecção pelo HIV/AIDS, a fim de aprimorar ações de prevenção e de acesso aos novos tratamentos e terapêuticas. Subseção II Da Gerência de Vigilância Ambiental