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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

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Art. 35

A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde no Estado, competindo-lhe:

I

elaborar e propor programas de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis;

II

descentralizar e facilitar o atendimento à pessoa com hanseníase pela atenção primária à saúde;

III

garantir a execução das medidas de controle dos tuberculostáticos a partir da atenção primária; e

IV

ampliar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à infecção pelo HIV/AIDS, a fim de aprimorar ações de prevenção e de acesso aos novos tratamentos e terapêuticas. Subseção II Da Gerência de Vigilância Ambiental

Art. 35, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009