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Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

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Art. 25

A Gerência de Medicamentos Estratégicos tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica para os programas de medicamentos estratégicos, competindo-lhe:

I

planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, e de uso racional dos medicamentos dos programas estratégicos; e

II

assessorar os municípios no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica para o programa de medicamentos estratégicos. Subseção III Da Gerência de Medicamentos de Alto Custo

Art. 25, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009