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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

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Art. 2º

A SES tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde da população, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III

gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado;

IV

participar da formulação e coordenar a execução da política do SUS no Estado;

V

promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e ações de saúde;

VI

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS no Estado;

VII

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VIII

participar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

IX

co-participar da formulação da política de saneamento básico;

X

participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

XI

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

XII

coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;

XIII

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que a integram;

XIV

estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XV

formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; e

XVI

promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009