Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde em suas respectivas áreas de abrangência, competindo-lhe:
I
implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;
II
assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;
III
coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em âmbito regional;
IV
promover articulações interinstitucionais para a execução de ações compartilhadas de saúde; e
V
implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social em saúde na respectiva região.
Parágrafo único
As Gerências Regionais de Saúde têm sede nos seguintes municípios e suas respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde:
I
Alfenas;
II
Barbacena;
III
Belo Horizonte;
IV
Coronel Fabriciano;
V
Diamantina;
VI
Divinópolis;
VII
Governador Valadares;
VIII
Itabira;
IX
Ituiutaba;
X
Januária;
XI
Juiz de Fora;
XII
Leopoldina;
XIII
Manhumirim;
XIV
Montes Claros;
XV
Passos;
XVI
Patos de Minas;
XVII
Pedra Azul;
XVIII
Pirapora;
XIX
Ponte Nova;
XX
Pouso Alegre;
XXI
São João Del Rei;
XXII
Sete Lagoas;
XXIII
Teófilo Otoni;
XXIV
Ubá;
XXV
Uberaba;
XXVI
Uberlândia;
XXVII
Unaí; e
XXVIII
Varginha.