Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde em suas respectivas áreas de abrangência, competindo-lhe:
I
implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;
II
assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;
III
coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em âmbito regional;
IV
promover articulações interinstitucionais para a execução de ações compartilhadas de saúde; e
V
implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social em saúde na respectiva região.
Parágrafo único
As Gerências Regionais de Saúde têm sede nos seguintes municípios e suas respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde:
I
Alfenas;
II
Barbacena;
III
Belo Horizonte;
IV
Coronel Fabriciano;
V
Diamantina;
VI
Divinópolis;
VII
Governador Valadares;
VIII
Itabira;
IX
Ituiutaba;
X
Januária;
XI
Juiz de Fora;
XII
Leopoldina;
XIII
Manhumirim;
XIV
Montes Claros;
XV
Passos;
XVI
Patos de Minas;
XVII
Pedra Azul;
XVIII
Pirapora;
XIX
Ponte Nova;
XX
Pouso Alegre;
XXI
São João Del Rei;
XXII
Sete Lagoas;
XXIII
Teófilo Otoni;
XXIV
Ubá;
XXV
Uberaba;
XXVI
Uberlândia;
XXVII
Unaí; e
XXVIII
Varginha.