JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde em suas respectivas áreas de abrangência, competindo-lhe:

I

implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;

II

assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;

III

coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em âmbito regional;

IV

promover articulações interinstitucionais para a execução de ações compartilhadas de saúde; e

V

implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social em saúde na respectiva região.

Parágrafo único

As Gerências Regionais de Saúde têm sede nos seguintes municípios e suas respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde:

I

Alfenas;

II

Barbacena;

III

Belo Horizonte;

IV

Coronel Fabriciano;

V

Diamantina;

VI

Divinópolis;

VII

Governador Valadares;

VIII

Itabira;

IX

Ituiutaba;

X

Januária;

XI

Juiz de Fora;

XII

Leopoldina;

XIII

Manhumirim;

XIV

Montes Claros;

XV

Passos;

XVI

Patos de Minas;

XVII

Pedra Azul;

XVIII

Pirapora;

XIX

Ponte Nova;

XX

Pouso Alegre;

XXI

São João Del Rei;

XXII

Sete Lagoas;

XXIII

Teófilo Otoni;

XXIV

Ubá;

XXV

Uberaba;

XXVI

Uberlândia;

XXVII

Unaí; e

XXVIII

Varginha.

Art. 15, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009