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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009

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Art. 10

O Núcleo de Planejamento Estratégico tem por finalidade formular, disseminar e implementar estratégias, bem como executar as atividades de planejamento da SES, competindo-lhe:

I

realizar, em conjunto com as demais áreas, o planejamento estadual em saúde, em consonância com o estabelecido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II

desenvolver estudos, levantamentos e análises que visem a subsidiar a construção de políticas de saúde e o seu aprimoramento;

III

coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

IV

acompanhar a implementação dos instrumentos de planejamento vigentes no SUS, inclusive o levantamento e a consolidação dos relatórios periódicos de atividades; e

V

acompanhar, alinhar, padronizar e avaliar projetos, bem como capacitar as demais áreas da SES na metodologia de gerenciamento de projetos. Seção II Do Núcleo de Inovação e Modernização Institucional e Tecnológica

Art. 10, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.038 /2009