Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Curador da FUCAM tem a seguinte composição:
I
Membros natos:
a
Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que é o seu Presidente; e (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.)
b
Presidente da FUCAM, que é o seu Secretário Executivo;
II
Membros designados:
a
um representante: 1. da Secretaria de Estado de Esportes; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.) 2. da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. da Secretaria de Estado de Saúde; 4. da Secretaria de Estado de Educação; e 5. da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; 6. da Subsecretaria de Juventude da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.)
III
Membros convidados:
a
um representante: 1 dos servidores da FUCAM; 2. da Associação dos ex-alunos da FUCAM; e 3. do Ministério Público Estadual.
§ 1º
Os membros a que se referem os incisos II e III do caput são designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período. 2º Para cada um dos membros a que se referem os incisos II e III do caput haverá um suplente.
§ 3º
O representante a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso III deste artigo será indicado pelos servidores da FUCAM em lista tríplice.
§ 4º
A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 5º
O Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.460, de 26/8/2010.)