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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 5º

O Conselho Curador da FUCAM tem a seguinte composição:

I

Membros natos:

a

Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que é o seu Presidente; e (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.)

b

Presidente da FUCAM, que é o seu Secretário Executivo;

II

Membros designados:

a

um representante: 1. da Secretaria de Estado de Esportes; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.) 2. da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. da Secretaria de Estado de Saúde; 4. da Secretaria de Estado de Educação; e 5. da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; 6. da Subsecretaria de Juventude da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.)

III

Membros convidados:

a

um representante: 1 dos servidores da FUCAM; 2. da Associação dos ex-alunos da FUCAM; e 3. do Ministério Público Estadual.

§ 1º

Os membros a que se referem os incisos II e III do caput são designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período. 2º Para cada um dos membros a que se referem os incisos II e III do caput haverá um suplente.

§ 3º

O representante a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso III deste artigo será indicado pelos servidores da FUCAM em lista tríplice.

§ 4º

A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.

§ 5º

O Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.805, de 22/7/2015.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.460, de 26/8/2010.)