Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FUCAM tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas, e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:
I
promover e manter a integração entre família, escola ecomunidade;
II
implementar políticas sociais básicas nas áreas deeducação, saúde, esporte, lazer, cultura, protagonismo juvenil eprofissionalização voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial dosatendidos;
III
manter intercâmbio com instituições públicas eprivadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, para programas voltados para atenção ao adolescente e ao jovem;
IV
articular com cooperativas e associações locais a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e
V
desenvolver projetos e programas de educação continuada em sua área de atuação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.460, de 26/8/2010.)