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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008


Art. 2º

A FUCAM tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas, e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:

I

promover e manter a integração entre família, escola ecomunidade;

II

implementar políticas sociais básicas nas áreas deeducação, saúde, esporte, lazer, cultura, protagonismo juvenil eprofissionalização voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial dosatendidos;

III

manter intercâmbio com instituições públicas eprivadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, para programas voltados para atenção ao adolescente e ao jovem;

IV

articular com cooperativas e associações locais a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e

V

desenvolver projetos e programas de educação continuada em sua área de atuação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.460, de 26/8/2010.)