Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Presidente da FUCAM compete:
I
administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários;
II
representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
expedir atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da FUCAM; e
IV
articular-se com instituições públicas e privadas para a consecução da finalidade da Fundação, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.