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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 10

Ao Presidente da FUCAM compete:

I

administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários;

II

representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

expedir atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da FUCAM; e

IV

articular-se com instituições públicas e privadas para a consecução da finalidade da Fundação, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.