Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.995 de 30 de dezembro de 2008
Art. 111
.............................................................
IV
..................................................................
d
cooperativa de produtores;
e
estabelecimento comercial atacadista de café; ....................................................................."; IX - na Parte 1 do Anexo XV: "Art. 19. ...........................................................
§ 5º
Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde: .......................................................................