JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 56

O Observatório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver metodologia de sistematização de dados produzidos por instituições públicas estaduais, visando à produção e à divulgação de relatórios com o diagnóstico de direitos humanos no Estado, competindo-lhe:

I

coletar, produzir e divulgar dados e informações qualitativas sobre a situação de direitos humanos e o impacto da política pública correlata;

II

realizar estudos e pesquisas sobre inovações na área de direitos humanos;

III

propor parcerias para a realização de eventos relativos à temática de direitos humanos; e

IV

implementar e gerir banco de dados com informações relativas a direitos humanos no Estado.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008