Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Observatório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver metodologia de sistematização de dados produzidos por instituições públicas estaduais, visando à produção e à divulgação de relatórios com o diagnóstico de direitos humanos no Estado, competindo-lhe:
I
coletar, produzir e divulgar dados e informações qualitativas sobre a situação de direitos humanos e o impacto da política pública correlata;
II
realizar estudos e pesquisas sobre inovações na área de direitos humanos;
III
propor parcerias para a realização de eventos relativos à temática de direitos humanos; e
IV
implementar e gerir banco de dados com informações relativas a direitos humanos no Estado.