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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 49

O Escritório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver atividades jurídicas na defesa dos direitos humanos e da cidadania, competindo-lhe:

I

promover ações judiciais coletivas e individuais relativas à promoção e proteção dos direitos humanos;

II

promover alternativas de prevenção, mediação e solução de conflitos junto às comunidades;

III

prestar orientação técnica especializada em direitos humanos;

IV

promover cursos, capacitações e seminários de promoção de direitos humanos e defesa da cidadania; e

V

estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações públicas e privadas, e sociedade civil, para desenvolver projetos de capacitação de estudantes e lideranças comunitárias para atuação em defesa dos direitos humanos. Subseção V Do Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros

Art. 49, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008