Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Diretoria de Proteção Social Especial tem por finalidade coordenar e executar ações de proteção social especial da Política Estadual de Assistência Social, competindo-lhe:
I
prestar apoio técnico aos municípios para a execução dos serviços, dos projetos e programas de proteção social especial de média e alta complexidade;
II
implantar e executar as ações regionais ou estaduais, voltadas para a proteção social especial de média e alta complexidade em complementação à oferta municipal;
III
estimular e apoiar técnica e financeiramente os consórcios municipais na prestação de serviços de proteção especial de média e alta complexidade de assistência social;
IV
propor regulamentação de ações de proteção social especial de média e alta complexidade, quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrões de qualidade; e
V
apoiar a articulação do Estado com a União e os Municípios para o fortalecimento da rede de proteção social especial de média e alta complexidade. Subseção III Da Diretoria de Fortalecimento do Sistema Descentralizado