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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 28

A Diretoria de Proteção Social Especial tem por finalidade coordenar e executar ações de proteção social especial da Política Estadual de Assistência Social, competindo-lhe:

I

prestar apoio técnico aos municípios para a execução dos serviços, dos projetos e programas de proteção social especial de média e alta complexidade;

II

implantar e executar as ações regionais ou estaduais, voltadas para a proteção social especial de média e alta complexidade em complementação à oferta municipal;

III

estimular e apoiar técnica e financeiramente os consórcios municipais na prestação de serviços de proteção especial de média e alta complexidade de assistência social;

IV

propor regulamentação de ações de proteção social especial de média e alta complexidade, quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrões de qualidade; e

V

apoiar a articulação do Estado com a União e os Municípios para o fortalecimento da rede de proteção social especial de média e alta complexidade. Subseção III Da Diretoria de Fortalecimento do Sistema Descentralizado

Art. 28, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008