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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 2º

A SEDESE tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Estado;

II

formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada à assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de atuação;

III

implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

IV

formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

V

promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

VI

elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

VII

elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

VIII

elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

IX

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais;

X

apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social;

XI

promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção; e

XII

desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos.

Art. 2º, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008