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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 19

A Superintendência de Planos e Projetos Específicos tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar, monitorar e avaliar planos e projetos específicos relacionados à defesa, à proteção e à promoção da criança e do adolescente, competindo-lhe:

I

analisar e emitir parecer sobre planos e projetos relacionados com a criança e o adolescente apresentados à Secretaria e ao CEDCA para o financiamento destes com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA;

II

acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos relacionados à criança e ao adolescente, desenvolvidos, direta ou indiretamente, pela Secretaria e pelo CEDCA;

III

propor a elaboração de contratos, convênios e instrumentos congêneres a serem firmados entre a Secretaria, municípios e entidades afins, em sua área de atuação, bem como monitorar e avaliar a execução desses instrumentos; e

IV

subsidiar e acompanhar as ações e atividades atinentes à política para crianças e adolescentes em órgãos consultivos e deliberativos.

Art. 19, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.978 /2008