Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.978 de 09 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Superintendência de Planos e Projetos Específicos tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar, monitorar e avaliar planos e projetos específicos relacionados à defesa, à proteção e à promoção da criança e do adolescente, competindo-lhe:
I
analisar e emitir parecer sobre planos e projetos relacionados com a criança e o adolescente apresentados à Secretaria e ao CEDCA para o financiamento destes com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA;
II
acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos relacionados à criança e ao adolescente, desenvolvidos, direta ou indiretamente, pela Secretaria e pelo CEDCA;
III
propor a elaboração de contratos, convênios e instrumentos congêneres a serem firmados entre a Secretaria, municípios e entidades afins, em sua área de atuação, bem como monitorar e avaliar a execução desses instrumentos; e
IV
subsidiar e acompanhar as ações e atividades atinentes à política para crianças e adolescentes em órgãos consultivos e deliberativos.